TIRE SUAS DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO DIA DA ELEIÇÃO DO COREN-AM
1. Todos os Profissionais de Enfermagem devem votar?
Sim, todos os Profissionais de Enfermagem inscritos no Conselho Regional de Enfermagem do |Amazonas - COREN-AM, têm obrigação legal de votar via correio ou depositar o voto diretamente na urna disponibilizada nos locais e horários indicados pelo COREN-AM
2. De que forma posso votar?
Você pode votar de duas maneiras. Escolha uma delas:
a) Via Correio: postar o voto nas agências dos Correios, conforme instruções no site do COREN-AM. A data da postagem constante no envelope servirá de comprovante do cumprimento do prazo. Votos enviados após o prazo serão invalidados;
b) Via Urna: depositar o voto diretamente na (s) urna (s) que estarão disponíveis no dia 13 de Agosto de 2008 nos locais e horários indicados pelo COREN-AM.
3. Voto nulo gera multa?
Resposta: Não.
4. Estou em débito com o Conselho. Posso votar?
Resposta: Conforme a Resolução 209/1998, Parágrafo único - Só terá direito ao exercício do voto, o profissional que estiver em dia com suas obrigações financeiras e eleitorais perante o Sistema.
5. Tenho somente a inscrição provisória. Tenho o direito/obrigação de votar?
Resposta: No Art. 4º da Resolução 209/1998 diz: O direito de votar e ser votado somente assiste àqueles que possuem inscrição definitiva e/ou remida no COREN onde o pleito é realizado, observados os requisitos e restrições consignados neste Código.
6. Tenho inscrição definitiva e durante o período de eleições estarei em outro Estado. Onde devo votar?
Resposta: Deve votar enviando seu voto pelo Correio. Veja as instruções no site do COREN - AM.
7. Quais as implicações para o eleitor que deixar de votar?
Resposta: Art. 13 - O eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao valor atualizado da anuidade de sua categoria, conforme preceitua o § 2º do art. 12 da Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973.
8. Perdi minha carteira/cédula profissional. Como devo proceder?
Resposta: Deve votar e encaminhar uma cópia do boletim de ocorrência com o registro da perda ou do roubo da carteira, juntamente com uma cópia da carteira de identidade.
9. Não atuo mais na área. Como devo proceder?
Resposta: Se não atua mas não cancelou a inscrição, deve votar. Se sua inscrição está cancelada, não precisa votar.
10. Tem algum problema se eu não assinar do lado de fora do envelope?
Resposta: Sim. O Art. 46 da Resolução Nº 209/1998 diz que: ...II - o referido envelope, depois de fechado, será colocado dentro de outro maior, juntamente com cópias xerográficas ou similares de ambas as faces da cédula profissional de identidade. No verso do envelope maior o eleitor fará constar seu número de inscrição no COREN, o Quadro a que pertence e a palavra VOTO, em letras maiúsculas indicando, ademais, seu endereço completo, obrigatoriamente assinado o mesmo de forma similar à cédula de identidade profissional.
11. Encaminhei meu voto via correio e esqueci de anexar cópia da cédula profissional ou das páginas solicitadas do Livreto de Identidade Profissional. Posso entregar pessoalmente no Conselho?
Resposta: Sim, desde que a cópia venha acompanhada de uma carta fazendo a solicitação para ser anexada ao seu voto. Desta forma poderá também ser enviada via correio.
12. Mandei meu voto por correio normal e não por ar, será aceito?
Resposta: Sim. A recomendação de envio por AR é somente para a segurança do inscrito ter o comprovante do envio.
13. Mandei meu voto em um único envelope juntamente com mais colegas. Vão ser considerados?
Resposta: Não. Cada inscrito deverá enviar novamente, observando as instruções do Art. 46 da Resolução Nº 209/1998. Observe as orientações no site do COREN-AM.
Lembre-se:
Resolução 209/1998 - artigo 13
§ 1º - Havendo ocorrido motivo justificável, o profissional que não votou poderá requerer ao COREN de sua jurisdição, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da realização do pleito, a isenção da multa, indicando o motivo da ausência.
§ 2º - O COREN poderá exigir comprovante da justificativa apresentada.
§ 3º - O COREN fornecerá, a quem justificadamente não votou, documento que o isente das sanções legais.
29 de jul. de 2008
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