(Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências).
02 - LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
(Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências).
03 - RESOLUÇÃO COFEN-209/1998
Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e dá outras providências.
04 - RESOLUÇÃO COFEN-311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
05 - RESOLUÇÃO COFEN-323/2008
Revoga o artigo 14 e parágrafo único da Resolução COFEN nº. 209/ 1998.
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-----------------------------------------------------------------------------------------------01 - LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem.
Art. 3º - O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.
Art. 4º - Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva capital, e no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais habilitados na unidade da federação for interior a cinqüenta, determinar a formação de regiões, compreendendo mais de uma unidade.
Art. 5º - O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de Enfermagem de nível superior.
Art. 6º - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 7º - O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e o Segundo Tesoureiros.
Art. 8º - Compete ao Conselho Federal:
I - aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
II - instalar os Conselhos Regionais;
III - elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;
IV - baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
V - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
VI - apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;
VII - instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;
VIII - homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
IX - aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia,
remetendo-as aos órgãos competentes;
X - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII - convocar e realizar as eleições para sua diretoria;
XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição.
Art. 10 - A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - rendas eventuais.
Parágrafo único. Na organização dos quadros distintos para inscrição de profissionais o Conselho Federal de Enfermagem adotará como critério, no que couber, o disposto na Lei nº 2.604, de 17 de setembro 1955.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão instalados em suas respectivas sedes, com cinco a vinte e um membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de três quintos de Enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias do pessoal de Enfermagem reguladas em lei.
Parágrafo único. O número de membros dos Conselhos Regionais será sempre ímpar, e a sua fixação será feita pelo Conselho Federal, em proporção ao número de profissionais inscritos.
Art. 12 - Os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão
eleitos por voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 1º Para a eleição referida neste artigo serão organizadas chapas separadas, uma para enfermeiros e outra para os demais profissionais de Enfermagem, podendo votar, em cada chapa, respectivamente, os profissionais referidos no artigo 11.
§ 2º Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições referidas neste artigo, será aplicada pelo Conselho Regional multa em importância correspondente ao valor da anuidade.
Art. 13 - Cada Conselho Regional elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro, admitida a criação de cargos de Vice-presidente, Segundo-secretário e Segundo- tesoureiro, para os Conselhos com mais de doze membros.
Art. 14 - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá duração de três anos, admitida uma reeleição.
Art. 15 - Compete aos Conselhos Regionais;
I- deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
II - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
III - fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;
VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;
VII - expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;
VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e relação dos profissionais registrados;
X - propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;
XI - fixar o valor da anuidade;
XII - apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;
XIII - eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
XIV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.
Art. 16 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
I - três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II - três quartos das multas aplicadas;
III - três quartos das anuidades;
IV – doações e legados;
V – subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares;
VI - rendas eventuais.
Art. 17 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente.
Parágrafo único. O Conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a cinco reuniões perderá o mandato.
Art. 18 - Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas:
I - advertência verbal;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cassação do direito ao exercício profissional.
§ 1º As penas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo são da alçada dos Conselhos Regionais e a referida no inciso V, do Conselho Federal, ouvido o Conselho Regional interessado.
§ 2º O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinados no regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
Art. 19 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 20 - A responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos caberá aos respectivos diretores.
Art. 21 - A composição do primeiro Conselho Federal de Enfermagem, com mandato de um ano, será feito por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante indicação, em lista tríplice, da Associação Brasileira de Enfermagem.
Parágrafo único. Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições previstas nesta Lei:
a) promover as primeiras eleições para composição dos Conselhos Regionais e instalá-los;
b) promover as primeiras eleições para composição do Conselho Federal, até noventa dias antes do termino do seu mandato.
Art. 22 - Durante o período de organização do Conselho Federal de Enfermagem, o Ministério do Trabalho e Previdência Social lhe facilitará a utilização de seu próprio pessoal, material e local de trabalho.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1973.
(Ass.) Emílio G. Médici, Presidente da República, e Júlio Barata, Ministro do Trabalho e Previdência Social
Lei nº 5.905, de 12.07.73
Publicada no DOU de 13.07.73
Seção I fls. 6.825
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02 - LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
Art. 5º - (vetado)
§ 1º (vetado)
§ 2º (vetado)
Art. 6º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea ""d"" do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º - São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - São Parteiras:
I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 - (vetado)
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
§ 1º Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
§ 2º Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
§ 3º Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
§ 4º - (vetado)
§ 5º - (vetado)
§ 6º - (vetado)
§ 7º - (vetado)
§ 8º Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
§ 9º Consulta de Enfermagem;
§ 10 Prescrição da assistência de Enfermagem;
§ 11 Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
§ 12 Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
§ 1º Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
§ 2º Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
§ 3º Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
§ 4º Participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
§ 5º Prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
§ 6º Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência
de Enfermagem;
§ 7º Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
§ 8º Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
§ 9º Execução do parto sem distocia;
§ 10 Educação visando à melhoria de saúde da população;
Parágrafo único. às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:
§ 1º Assistência à parturiente e ao parto normal;
§ 2º Identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
§ 3º Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações de tratamento simples;
§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (vetado)
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16 - (vetado)
Art. 17 - (vetado)
Art. 18 - (vetado)
Parágrafo único. (vetado)
Art. 19 - (vetado)
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.
Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as diposições desta Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21 - (vetado)
Art. 22 - (vetado)
Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.
Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 24 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República
José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto
Lei nº 7.498, de 25.06.86
publicada no DOU de 26.06.86
Seção I - fls. 9.273 a 9.275
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03 - RESOLUÇÃO COFEN-209/1998
O Conselho Federal de Enfermagem, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, inciso XIII, artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, combinado com o art. 17, incisos XIX, XXI, XXIII, XLVI e XLVII do Estatuto do Sistema COFEN/CORENs, cumprindo deliberação do Plenário em sua 262ª Reunião Ordinária.RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, tudo de conformidade com o texto aprovado pela presente Resolução, anexo ao presente ato.
Art. 2º - Todas as pessoas interessadas poderão conhecer o inteiro teor do presente Código bastando, para tanto, comparecer no respectivo Conselho de Enfermagem do seu Estado, requerendo cópia integral do mesmo.
Art. 3º - Este novo Código Eleitoral entrará em vigor na data em que a presente Resolução for publicada, sendo revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução COFEN-182/95.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1998 .
COREN-PI Nº 39.035
COREN-GO N.º 19.377
Primeiro-Secretário
Publicado no DOU n.º 91, pág. 169, de 15.05.98.
CÓDIGO ELEITORAL DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM
PRIMEIRA PARTE
Disposições Gerais
Art. 1º- O presente Código contém as normas que dispõem sobre a renovação do mandato dos Conselheiros Federais e Regionais e dá outras providências.
Art. 2º - O Sistema Eleitoral possui a seguinte estrutura:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria do C OREN (Comissão Eleitoral);
III. Plenário do COREN;
IV. Mesas Receptoras;
V. Juntas Apuradoras;
VI. Assembléia dos Delegados Regionais;
VII. Diretoria do COFEN; e,
VIII. Plenário do COFEN.
§ 1º - A Assembléia Geral, integrada pelos inscritos, é a congregação da comunidade de Enfermagem que atua profissionalmente na área jurisdicionada pelo respectivo COREN, à qual compete eleger os Conselheiros e Suplentes do Sistema.
§ 2º - A Assembléia Geral dos regionais é arregimentada para o pleito mediante convocação do Presidente do COREN que a preside.
§ 3º - A Diretoria do COREN tomará todas as providências à convocação da Assembléia Geral e ao recebimento dos requerimentos para inscrição de chapas, expedindo os Editais e outras publicações necessárias, bem como planejará, organizará e supervisionará a eleição, de modo que esta se realize, dentro da ordem, legalmente, mediante democrática manifestação da vontade dos eleitores.
§ 4º - Sempre que o ocupante da Presidência e/ou membros da Diretoria, e/ou Conselheiros forem candidatos à reeleição, deverá ser designada pelo COREN, mediante Portaria, Comissão Eleitoral constituída por membros da comunidade de Enfermagem e/ou Conselheiros não concorrentes ao pleito.
§ 5º - À Comissão Eleitoral a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constituída no prazo máximo de até 72 (setenta e duas ) horas, após a publicação do edital, e terá como função organizar e dirigir atos eleitorais, exceto quanto à convocação da Assembléia Geral, ao planejamento e à supervisão do pleito.
§ 6º - À Comissão Eleitoral deverá ser presidida por membro ou representante do COREN, não vinculado ao pleito, e será integrada por 3 (três) Conselheiros e/ou Profissionais de Enfermagem.
§ 7º - Ã Comissão Eleitoral compete a análise da documentação das chapas e sobre seus pedidos de inscrição, competindo ao Plenário do COREN deliberar sobre o registro de chapas e o julgamento, em primeira instância, dos recursos interpostos contra a decisão da Diretoria e/ou Comissão Eleitoral. Compete ainda ao Plenário a proclamação do resultado do pleito.
§ 8º - As Mesas Receptoras executam os trabalhos de organização dos votantes e de recebimento dos votos.
§ 9º - A composição das Mesas Receptoras e Apuradoras será de três (03) cidadãos brasileiros, em pleno gozo de seus direitos civis e políticos.
§ 10º - À Diretoria do COFEN compete as providências relativas à convocação da Assembléia dos Delegados Regionais, expedindo os Editais e outras publicações necessárias, cabendo à mesma o recebimento dos requerimento para inscrição de chapas. Compete ainda, à Diretora do COFEN, receber e analisar os Processos Eleitorais dos CORENs e encaminhá-los ao Plenário, aplicando-se no que couber os parágrafos 4º e 5º do artigo 2º.
§ 11º - O Plenário do COFEN julga os Processos Eleitorais dos CORENs e homologa o resultado das Eleições neles realizadas, além de julgar, em Segunda e última instância, os recursos interpostos às decisões do Plenário do COREN.
Art. 3º - Todo poder dos Conselhos de Enfermagem emana da Lei e será exercido, em seus estritos limites, em nome da comunidade constituída pelos profissionais da área, em benefício da saúde da população do País.
Art. 4º - O direito de votar e ser votado somente assiste àqueles que possuem inscrição definitiva e/ou remida no COREN onde o pleito é realizado, observados os requisitos e restrições consignados neste Código.
§ 1º - O profissional que detém inscrição definitiva e secundária só poderá votar e ser votado no Estado onde possui inscrição definitiva.
§ 2º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes do COREN são eleitos em pleito direto, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, pela Assembléia Geral dos profissionais inscritos no COREN, para o único fim ao qual se destina, conforme artigo 12 da Lei 5.905/73, admitido o voto por correspondência.
§ 3º - Para eleição referida no parágrafo anterior serão organizadas chapas separadas, uma para os profissionais do Quadro I e outra para os profissionais dos Quadros II e III, podendo votar em cada chapa somente os eleitores das categorias nela representadas.
§ 4º - Os componentes da Diretoria, o Delegado Eleitor, seu Suplente e os integrantes da Comissão de Tomada de Contas dos CORENs, são eleitos em reunião especialmente convocada para este fim, mediante voto direto, pessoal, secreto e obrigatório de seus Conselheiros.
§ 5º - Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse e/ou compromisso, houver perda de mandato, licença ou renúncia de Conselheiro Efetivo ou Suplente, a vacância desta função será feita por designação do COFEN.
§ 6º - O pedido de inscrição de chapa que não estiver em consonância com as normas e exigências previstas neste código, bem como não contiver o quantitativo de candidatos a Conselheiros, conforme estatuído pelo COFEN, será automaticamente indeferido pela Comissão Eleitoral.
Art. 5º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes do COFEN são eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto e obrigatório dos Delegados-Regionais dos CORENs, reunidos em Assembléia especialmente convocada para este fim.
Art. 6º - São condições de elegibilidade:
I - nacionalidade brasileira;
II - inscrição definitiva no COREN do Estado onde pretende concorrer, há pelos menos 03 (três) anos completos até a data da eleição. Caso a candidatura seja para o COFEN, é necessário possuir um mínimo de 05 (cinco) anos de inscrição definitiva;
III - pleno gozo dos direitos profissionais e civis;
IV - inexistência de condenação transitada em julgado nos últimos 10 (dez) anos anteriores ao pedido de registro de chapa em:
a) processo ético;
b) processo disciplinar administrativo de órgão, instituição onde trabalha ou trabalhou e COFEN/COREN;
c) processo civil, penal e fiscal.
§ 1º - Deverá ser apresentada pelo candidato certidão expedida pelo(s) Cartório(s) de Distribuição da capital do Estado onde reside, das Justiças estadual e Federal e ainda, se for o caso, do cartório distribuidor estadual da cidade onde reside o candidato.
§ 2º - Deverá ainda ser apresentada pelo candidato, certidão do cartório distribuidor não abranger tais feitos.
Art. 7º - É incompatível com a elegibilidade:
I - o atual exercício de mandato de membro Efetivo ou Suplente do COREN ou do COFEN, na condição de reeleito;
II - desempenho de atividade remunerada no Sistema;
III - existência de débito com o Sistema;
IV - residência fora da área de jurisdição do COREN, exceto quando o pleito objetivar a eleição dos Conselheiros e Suplentes do COFEN;
V - abandono e/ou renúncia a mandato resultante de eleição, ou designação para membro Suplente ou Conselheiro do COREN e do COFEN, exceto quando comprovadamente houve impedimento por motivo de saúde;
VI - cassação de mandato, no COREN ou COFEN;
VII - ter respondido a Processo Administrativo e/ou Ético no Sistema COFEN/CORENs, e, em conseqüência do (s) mesmo(s), Ter sido punido;
VIII - ter respondido a processo civil, penal ou fiscal, e, em conseqüência do(s) mesmo(s), ter(em) sido punidos(s) nos dez (10) anos que antecedam ao pedido de inscrição de chapa;
IX - não ter tido suas contas aprovadas pelo COFEN, Tribunal de Contas da União, ou outro organismo fiscalizador de contas, relativo a exercício em cargo de administração, mesmo que tenha integrado a instituição, fora da condição de direção.
§ 1º - Cessa a incompatibilidade:
a) - no caso do inciso II - pelo requerimento de licença sem vencimento ou desistência da atividade remunerada, até a data da inscrição da chapa;
b) - no caso do inciso III - pela quitação do débito, até o ato da formalização do pedido de inscrição da chapa;
§ 2º - O Conselheiro do COFEN eleito para o COREN e o Conselheiro do COREN eleito para o COFEN abrirão mão de seus mandatos, a fim de serem empossados ou firmarem compromisso para o novo mandato.
Art. 8º - Os editais eleitorais previstos no processo dos CORENs/COFEN serão obrigatoriamente publicados.
Parágrafo único - Os prazos constantes dos respectivos editais serão contados a partir da data de sua publicação, incluindo na contagem o primeiro dia de publicação.
SEGUNDA PARTE
Eleição para os CORENs
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 9º - As chapas serão organizadas separadamente, sendo uma para o Quadro I e outra para os Quadros II e III, podendo votar em cada chapa somente os eleitores das categorias nelas representadas.
Art. 10 - Cada chapa será obrigatoriamente constituída, obedecendo ao número de membros fixado pelo COFEN, sob pena do indeferimento ao pedido inscricional.
Parágrafo único - A proporcionalidade dos membros dos Quadros I, II e III obedecerá ao critério previsto no art. 11 da Lei 5.905/73, com igualdade entre o número de membros Efetivos e Suplentes.
Art. 11 - Somente poderá integrar chapa, candidato elegível, vedada a inscrição do mesmo candidato em mais de uma chapa.
Parágrafo único - Incumbe ao representante da chapa, que poderá ser um dos candidatos, diligenciar o atendimento às determinações da Comissão Eleitoral e/ou Diretoria do COREN, relativa às chapas representadas, bem como é o único que pode promover medidas de interesse desta. Cada chapa terá direito a designar 01 (um) representante e 01 (um) suplente para substituí-lo, em eventuais impedimentos.
Art. 12 - Poderá haver realização de pleito eleitoral sem a concomitante existência de Chapas do Quadro I e dos Quadros II e III, desde que haja comprovação da publicação do Edital Eleitoral n.º 01.
Parágrafo único - Não havendo inscrição de chapas para quaisquer das categorias, ou mesmo para o pleito do COFEN, no prazo regulamentara de 10 (dez) dias, caberá ao Plenário do COFEN designar Conselheiros para compor o Plenário, no mandato que está por iniciar-se.
Art. 13 - O eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao valor atualizado da anuidade de sua categoria, conforme preceitua o º 2º do art. 12 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973.
§ 1º - Havendo ocorrido motivo justificável, o profissional que não votou poderá requerer ao COREN de sua jurisdição, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da realização do pleito, a isenção da multa, indicando o motivo da ausência.
§ 2º - O COREN poderá exigir comprovante da justificativa apresentada.
§ 3º - O COREN fornecerá, a quem justificadamente não votou, documento eu o isente das sanções legais.
Art. 14 - Sem o comprovante de que votou na eleição anterior, ou de que pagou a respectiva multa, ou de que justificativa apresentada foi aceita pelo COREN, o eleitor ficará sujeito às cominações legais. Parágrafo único - Só terá direito ao exercício do voto, o profissional que estiver em dia com suas obrigações financeiras e eleitorais perante o Sistema.
CAPÍTULO II
Convocação da Assembléia Geral - AG
Art. 15 - A Assembléia Geral só é convocada mediante Edital Eleitoral n.º 01, devidamente publicado, no período compreendido entre o 304º (tricentésimo quarto) e o 92º (nonagésimo segundo) dia que antecede a data marcada para o pleito eleitoral. O Edital Eleitoral n.º 01 deverá conter.
I - expressa convocação da AG, com a data do pleito;
II - indicação de local, horário e data limite para recebimento dos requerimento de inscrição de chapas, esclarecido que essa data recairá no 10º (décimo) dia a contar da publicação do Edital. Se a data limite coincidir com Sábado, Domingo ou feriando, será automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte;
III - informe sobre o período de duração dos mandatos a serem cumpridos pelos eleitos;
IV - referência à necessidade de total observância às disposições do presente Código.
Parágrafo único - A data do pleito deverá ocorrer entre o 152º (centésimo qüinquagésimo segundo) e o 147º (centésimo quadragésimo sétimo) dia que antecede o término do mandato dos atuais Conselheiros Regionais.
CAPÍTULO III
Das Chapas
SEÇÃO I
Requerimento
Art. 16 - A simples entrega dos documentos pleiteando inscrição de chapa, não caracteriza sua inscrição.
§ 1º - O Conselho de Enfermagem obrigatoriamente deverá receber o pedido de inscrição de chapas trazido por profissional representante da mesma;
§ 2º - O Conselho de Enfermagem deverá entregar ao representante de chapa, um protocolo referente a entrega dos documentos, com os seguintes dizeres: "A entrega dos documentos por parte do Senhor (a) ...................., no dia ....../ ......./ ......., às ......... : ........... horas, não caracteriza a inscrição de chapa. O deferimento da inscrição da chapa depende da análise por parte da Comissão Eleitoral, conforme estatuído no artigo 19 da presente norma eleitoral" (datar e assinar).
Art. 17 - A inscrição de chapa é requerida ao Presidente do COREN, mediante instrumento subscrito por profissional inscrito na categoria a que ele se refere.
§ 1º - O requerimento conterá:
a) nomes completos e sem abreviaturas dos integrantes da chapa, qualificação individual, inclusive filiação, relacionando distintamente os candidatos a Conselheiros Efetivos e Suplentes, endereço completo residencial e profissional dos candidatos.
b) nome completo do representante da chapa e do seu substituto junto ao COREN, seguido de seus endereços completos, residencial e profissional, com respectivos números de telefones, se for o caso.
§ 2º - Os nomes dos candidatos, do representante da chapa e de seu suplente, serão acompanhados dos respectivos números inscricionais.
§ 3º - O representante de chapa e seu suplente devem atender às exigências previstas nos artigos 6º e 7º, anexando as documentações comprobatórias.
§ 4º - Não será aceito pelo COREN requerimento inscricional de chapa subscrito por profissional que haja também subscrito requerimento para inscrição de outra chapa; igualmente, não será aceito requerimento de inscrição de chapa, cujo representante o seja também de outra chapa já inscrita ou em processo de inscrição.
§ 5º - O requerimento acompanhado de todas as documentações originais, exigidas para a inscrição de chapa(s) deverá ser apresentado ao responsável do Conselho de Enfermagem, em 2 (duas) vias. A Segunda via de toda a documentação, será devolvida ao representante da chapa devidamente protocolada, com o carimbo e assinatura do responsável, em cada folha do requerimento e seus anexos.,
Art. 18 - O requerimento para inscrição de chapas é instruído com os seguintes documentos:
a) declaração assinada pelos integrantes da chapa, concordando com a sua inclusão, devendo estar explícitos se concorre à vaga de Efetivo ou Suplente;
b) certidão do COREN, onde deve constar que o candidato tem inscrição definitiva ou remida, conforme preceito contido no art. 6º, inciso II, que inexiste condenação passada em julgado, decorrente de Processo Ético e/ou Processo Administrativo, nos últimos 10 (dez) anos, e que o mesmo está em pleno gozo de seus direitos exigidos para a inscrição de chapa (s);
c) declaração de próprio punho que o candidato está em pleno gozo dos seus direitos civis, sob as penas da lei;
d) certidão do TRE, do Estado em que reside, que encontra-se em dia com suas obrigações eleitorais;
e) certidão negativa do TCU, que pode ser retirada na SECEX que jurisdiciona o estado em que reside o candidato;
f) certidão negativa do TCE;
g) certidão negativa da Receita Federal;
h) certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União;
i) declaração da instituição onde trabalha, que não respondeu, nos últimos 10 (dez) anos, e caso tenha sido admitido em período inferior, desde sua admissão, a Processo Disciplinar Administrativo e, se por ventura já tiver respondido, que não foi penalizado em decorrência deste fato;
j) Certidão emitida em Cartório(s) de Distribuição da Capital do Estado em que reside o candidato, da Justiça Estadual, nas esferas civil, penal e fiscal, e da Justiça Federal nas esferas civil e penal. Os candidatos que residirem fora da capital do estado também deverão apresentar certidão civil, penal e fiscal do cartório da circunscrição de seu domicílio, no que concerne a Justiça Estadual.
l) certidão de títulos e protestos, interdição e tutela para os estados onde o cartório distribuidor não abranger tais feitos.
m) procuração fornecida individualmente, pelos candidatos, ao profissional representante e substituto de chapa, conferindo-lhe poderes para representar a chapa que integra.
§ 1º - Os documentos constantes deste artigo deverão ser apresentados individualmente para cada candidato.
§ 2º - Cada chapa e respectiva documentação serão protocoladas distintamente e constarão de processo específico.
§ 3º - A apresentação de protocolo (s) não substitui os documentos exigidos para a inscrição de chapa(s)/
§ 4º - Toda a documentação necessária a inscrição de chapas, deverá ser obrigatoriamente original, não se admitindo fax ou similar, sob pena de automático cancelamento do pedido de inscrição.
SEÇÃO II
Inscrição de Chapas
Art. 19 - A inscrição da(s) chapa(s), pela Comissão Eleitoral, efetuar-se-á após análise da mesma, com parecer pormenorizado sobre as condições de cada chapa, emitindo-se ao final, relatório circunstanciado sobre as condições da(s) chapa(s) concorrente(s), deferindo ou não, o respectivo pedido de inscrição.
§ 1º - Sob hipótese alguma poderá ser deferido pedido de inscrição de chapa(s), que não esteja(m) acompanhada(s) de toda a documentação original necessária e prevista neste código.
§ 2º - A Comissão Eleitoral terá prazo de no máximo 15 (quinze) dias, após a data limite para inscrição de chapas, para exarar o relatório previsto no caput.
SEÇÃO III
Divulgação de chapas apresentadas para registro
Art. 20 - Após o deferimento da inscrição, pela Comissão Eleitoral, o Presidente do COREN (ou Presidente da Comissão Eleitoral) fará publicar imediatamente o Edital Eleitoral n.º 02, fazendo constar no mesmo a relação nominal da(s) chapa(s) inscrita(s), bem como determinando prazo, local e horário para recebimento de impugnações.
Parágrafo único - O prazo para impugnação é de 05 (cinco) dias, contados desde a data de publicação do Edital Eleitoral n.º 02.
Art. 21 - Qualquer inscrito no COREN na categoria correspondente à chapa poderá, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade, impugná-la parcial ou totalmente, através de requerimento acompanhado das provas relativas às suas alegações.
Art. 22 - Em caso de impugnação, o representante da chapa objetivada terá vista, na sede do COREN, dos documentos impugnatórios, para se pronunciar no prazo de 03 (três) dia úteis, contados desde a sua notificação.
§ 1º - O representante da chapa após o prazo que lhe foi concedido, deverá apresentar as provas pertinentes para contestar o pedido de impugnação.
§ 2º - Caso a Comissão Eleitoral delibere pela aceitação do pedido de impugnação de nome(s), de qualquer componente da chapa, será o pedido de inscrição da chapa do candidato que teve o seu nome impugnado, automaticamente cancelado, constando de relatório específico os motivos que nortearam a aceitabilidade de impugnação do (s) nome(s).
§ 3º - O cancelamento de inscrição de chapa, pelo motivo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado, através de edital n.º 02-A.A .
§ 4º - Ocorrendo falecimento de candidato antes do registro da chapa, é facultado ao representante indicar substituto, no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 5º - Com base em falta de condições de elegibilidade, poderá ser apresentado ao COREN ou COFEN, em qualquer fase do Processo Eleitoral, requerimento para impugnação de nome(s), desde que acompanhado de provas que consubstanciem tal pedido.
SEÇÃO IV
Aprovação do registro de chapas
Art. 23 - Decorrido o prazo consignado para impugnação, os processos de registro de chapas, instruídos pela Secretaria do COREN, serão distribuídos pela Presidência do COREN à Comissão Eleitoral no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do efetivo recebimento dos processos de requerimento de chapas, para examinar uniformemente os documentos relativos às chapas e, se for o caso, indicar as deficiências e irregularidades encontradas no processo, devendo, ao término deste prazo, emitir relatório circunstanciado sobre os trabalhos, sendo que, ao final, deverá especificar as chapas que encontram-se ou não, em condições de avaliação pelo Plenário do COREN, para a fase seguinte, ou seja, a de registro.
Art. 24 - Recebidos os processos de Comissão Eleitoral, o Presidente do COREN determinará sua inclusão na pauta da próxima Reunião Plenária Ordinária ou Extraordinária, quando será determinado o registro de chapas, devendo ainda haver o julgamento em primeira instância de recursos.
Parágrafo único - Deverá participar desta reunião Plenária o Presidente da Comissão Eleitoral e, caso tenha havido recurso(s), poderão também ser convidados a participar da reunião o recorrente e o recorrido, sendo que ambos terão 10 (dez) minutos cada um, para exposição dos fatos.
Art. 25 - Após relato do Presidente da Comissão Eleitoral sobre os trabalhos, o Plenário do COREN julgará e determinará o registro de chapas, ou não.
Art. 26 - Aprovado o registro de chapas, serão elas numeradas, efetivamente registradas e constarão do Edital Eleitoral n.º 03 que, ademais, repetirá a data de realização do pleito e indicará os locais e horários destinados à votação.
Parágrafo único - A chapa será numerada por ordem cronológica de entrada do respectivo requerimento no COREN.
CAPÍTULO IV
Procedimento Eleitoral
SEÇÃO I
Mesas Receptoras
Art. 27 - O Presidente do COREN (ou Presidente da Comissão Eleitoral) constituirá, mediante Portaria baixada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data fixada para o pleito, tantas Mesas Receptoras quantas forem à recepção dos votos, numerando-as consecutivamente a partir do número 01, integradas, cada uma, por Presidente, 1º e 2º Mesários.
Art. 28 - Não poderá integrar a Mesa Receptora:
I - candidato e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e nem assim o cônjuge;
II - Conselheiro do COFEN ou COREN;
III - inscrito que não estiver na plenitude de seus direitos profissionais e quites com o Sistema, inclusive quanto às obrigações eleitorais; e,
IV - cidadão que não esteja em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.
§ 1º - Na sede do COREN, além da Mesa Receptora n.º 01, destinada exclusivamente ao recolhimento dos votos por correspondência, somente poderá ser instalada mais uma Mesa Receptora de Votos, que terá o n.º 02. Todas as Mesas Receptoras e os seus locais de instalação deverão constar da Portaria prevista no art. 27.
§ 2º - As Mesas Receptoras serão instaladas preferencialmente em prédios públicos, vedada a instalação em residência particular.
§ 3º - Somente poderão permanecer na parte do recinto destinado aos trabalhos eleitorais os membros da Mesa, os Fiscais credenciados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Art. 29 - Os integrantes das Mesas serão instruídos sobre os procedimentos pelo Presidente do COREN (ou pelo Presidente da Comissão Eleitoral), observado o disposto no arr. 32.
Art. 30 - Incumbe ao Presidente da Mesa:
I - abrir e encerrar os trabalhos eleitorais;
II - receber o eleitor;
III - rubricar as cédulas;
IV - conferir, na lista de inscritos/votantes, o nome do eleitor e o número de sua inscrição, bem como sua regularidade financeira e eleitoral perante o Sistema;
V - assinar a carteira profissional de identidade do eleitor;
VI - esclarecer dúvidas surgidas no decurso do pleito;
VII - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos eleitorais; e,
VIII - visar a credencial dos Fiscais e executar outros encargos que lhes são atribuídos no presente Código.
§ 1º - Ao 1º Mesário, incumbe auxiliar o Presidente, substituindo-o em sua ausência, bem como verificar os comprovantes de quitação com o COREN.
§ 2º - Ao 2º Mesário, incumbe disciplinar os trabalhos relativos à entrada e saída dos eleitores e lavrar a Ata.
Art. 31 - Não comparecendo o Presidente da Mesa, o 1º Mesário assumirá a Presidência da Mesa, e o 2º Mesário passará a 1º Mesário, sendo o 2º Mesário designado pela referida Presidência, dentre os presentes.
SEÇÃO II
Material para o pleito
Art. 32 - O Presidente do COREN (ou Presidente da Comissão Eleitoral), entregará ao Presidente de cada Mesa Receptora, até 72 (setenta e duas) horas antes do início do pleito, o seguinte material:
I - exemplar do presente Código Eleitoral;
II - relação das chapas registradas, para afixação no recinto destinado aos eleitores e nas cabines indevassáveis;
III - lista de votantes;
IV -canetas, lápis e papel, inclusive gomado;
V - urna única para todos os Quadros, hipótese em que as cédulas serão em cores diferentes para o Quadro I e para o conjunto dos Quadros II e III; ou urnas distintas, uma para os eleitores do Quadro I e outra para os eleitores dos Quadros II e III;
VI - cédulas oficiais:
VII - modelos de Atas específicas, uma para a Mesa Receptora n.º 01 e outra para as demais Mesas;
VIII - carimbo com os dizeres: "COREN - ................. Votou na Eleição de ....... / ......... / ....... Presidente da Mesa Receptora"; IX - É vedado constar da cédula oficial nome dos candidatos ou quaisquer outros dizeres que não sejam: nome do Regional, Quadro profissional a que se destina, número da chapa, acompanhada do respectivo quadrilátero.
Art. 33 - Ao Presidente da Mesa Receptora n.º 01, o Presidente do COREN (ou o Presidente da Comissão Eleitoral) entregará, além do material referido nos incisos I, IV e V do artigo anterior, o seguinte:
I - relação das Mesas instaladas, com a indicação dos respectivos números, locais de funcionamento e nome de seus integrantes;
II - modelo de Ata relativa aos trabalhos de apuração do pleito.
Art. 34 - Quando não for possível entregar o material eleitoral diretamente ao Presidente ou Mesário da Mesa Receptora, o Setor de Secretaria do COREN dele fará remessa pelo meio mais rápido e seguro, exigindo documento comprobatório do recebimento. Parágrafo único - O Presidente da Mesa Receptora que não receber o material eleitoral até 72 (setenta e duas) horas antes do início da eleição, diligenciará para seu recebimento.
SEÇÃO III
Fiscalização junto às mesas receptoras
Art. 35 - As credenciais expedidas para os fiscais das chapas que atuarão junto às Mesas Receptoras, deverão ser requeridas pelo representante da chapa ou seu substituto, ou seu substituto, e retiradas pelos mesmos, na sede do COREN em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas antes da data do pleito. Parágrafo único - Para cada Mesa poderão atuar, no máximo, 02 (dois) Fiscais, funcionando 02 (um) de cada vez, por chapa.
Art. 36 - Incumbe ao Fiscal zelar pela observância às disposições do presente Código.
SEÇÃO IV
Votação
Art. 37 - A eleição será realizada em um único dia e o período de votação se estenderá das 08:00 às 18:00h.
Parágrafo único - A urna deverá ser lacrada e assinada pelos 03 (três) mesários, podendo também assinar os fiscais de chapas presentes. A não observância deste item poderá acarretar a anulação dos votos existentes na urna.
Art. 38 - Serão observadas, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I - ao penetrar no recinto onde se encontra a Mesa, o eleitor apresentará sua carteira profissional de identidade (tipo livro), assinará a lista de inscritos/votantes e receberá do Presidente da Mesa a cédula oficial rubricada no verso, dirigindo-se em seguida, à cabine indevassável;
II - na cabine, o eleitor, considerada sua categoria, marcará o quadrilátero da cédula correspondente à chapa de sua escolha;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula dobrada na urna indicada, após exibi-la ao Presidente da Mesa, para verificação da rubrica nela inscrita;
IV - O Presidente da Mesa aporá na carteira profissional de identidade do eleitor o carimbo referido no inciso VIII do art. 32, ou preencherá, conforme o caso, o local específico da carteira, acrescentando sua assinatura a seguir, em ambos os casos.
Parágrafo único - Não poderá exercer o direito do voto o profissional que comparecer à mesa receptora sem estar munido de sua carteira profissional (tipo libro) ou não conseguir comprovar sua regularidade perante o Sistema.
Art. 39 - Aos eleitores presentes à hora do encerramento da votação e que ainda não puderam votar, o Presidente da Mesa mandará distribuir senhas autenticadas para assegurar a votação a todos os presentes.
Art. 40 - Terminada a votação e declarado seu encerramento pelo Presidente da Mesa, este finalizará, com sua assinatura, a Lista de Votantes, que poderá ser rubricada pelos Mesários e Fiscais. Art. 41 - Encerrada a votação, a Mesa lavrará a Ata dos respectivos trabalhos, que será assinada por seus membros, pelos Fiscais e pelos presentes que o desejarem, da qual constará:
I - nome e função dos integrantes da Mesa e dos Fiscais,
II - relatório sintético e objetivo das ocorrências verificadas.
Art. 42 - Concluídos os trabalhos de votação, a Mesa Receptora tomará as seguintes providências:
I - vedará inteiramente a fenda de introdução da cédula na urna, com papel gomado, rubricado pelos membros da Mesa e Fiscais presentes;
II - empacotará toda a documentação referente aos trabalhos eleitorais, fechando o pacote com papel gomado;
III - entregará este material ao Presidente da Junta Apuradora n.º 01, mediante recibo no qual constarão o número da Mesa Receptora e declaração quanto à adequada vedação da urna e da respectiva documentação.
Art. 43 - Excetuando-se a capital do Estado, concluídos os trabalhos de votação, os Presidentes das Mesas Receptoras, observado o disposto nos artigos precedentes, remeterão as urnas e as respectivas documentação ao Presidente da Junta Apuradora n.º 01, mediante portador idôneo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do encerramento da votação.
Art. 44 - Somente serão computados os votos das urnas referidas no artigo anterior que juntamente com a respectiva documentação, derem entrada no COREN, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data da realização do pleito.
Art. 45 - As urnas e respectivas documentações no art. 41, que derem entrada no COREN fora do prazo previsto no artigo anterior, somente será tomada em consideração a Lista de Votantes, para o efeito de isenção de multa.
SEÇÃO V
Voto por correspondência
Art. 46 - O voto por correspondência é permitido somente aos eleitores das cidades, fora de capital, que não tiverem urnas nas mesmas, observadas as seguintes orientações:
I - O eleitor colocará o número correspondente à chapa de sua preferência, em papel branco, sem qualquer marca ou sinal que permita identificação, colocando-o em envelope comum opaco;
II - o referido envelope, depois de fechado, será colocado dentro de outro maior, juntamente com cópias xerográficas ou similares de ambas as faces da cédula profissional de identidade. No verso do envelope maior o eleitor fará constar seu número de inscrição no COREN, o Quadro a que pertence e a palavra VOTO, em letras maiúsculas indicando, ademais, seu endereço completo, obrigatoriamente assinado o mesmo de forma similar à cédula de identidade profissional;
III - o voto assim envelopado será endereçado ao COREN, à Mesa Receptora n.º 01 e remetido a partir da data de publicação do Edital Eleitoral n.º 03.
§ 1º - Nos Regionais em que houver inscrição de uma única chapa para concorrer, pelo princípio da economicidade, poderá o Regional realizar eleições somente por correspondência, desde que seja requerido ao COFEN, que após deliberação de seu Plenário, em sendo acatado o pedido, baixará ato decisório específico.
§ 2º - Aos eleitores que votarão por correspondência, deverá o Regional enviar orientações sobre a maneira correta de votar, sendo defeso o envio de cédulas oficiais ou envelopes padronizados.
Art. 47 - Com base nos dados constantes no verso do envelope maior, o Setor de Secretaria do COREN elaborará a Lista dos Votantes por Correspondência, entregando, após, todos os votos ao Presidente da Mesa Receptora n.º 01, juntamente com a referida Lista.
§ 1º - O Presidente de Mesa conferirá os dados constantes no verso dos envelopes maiores com a Lista de Votantes, abrirá esses envelopes e confrontará as assinaturas lançadas nas cédulas profissionais de identidade correspondentes, bem como certificar-se-á da situação do votante em relação às condições financeira e eleitoral, e colocará na urna destinada aos Votos por Correspondência somente os envelopes internos daqueles votantes que atenderam à todas as exigências relativas aos referidos votos.
§ 2º - Apenas serão aceitos os votos chegados à Mesa Receptora n.º 01 até o início da apuração dos votos, levando-se em conta, somente para efeito da isenção de multa, os votos que, ultrapassado este prazo, forem colocados no correio até o dia do pleito, inclusive. CAPÍTULO V Apuração dos votos
SEÇÃO I
Juntas apuradoras
Art. 48 - Os componentes da(s) Mesa(s) Apuradora(s) deverá(ão) ser designado(s), através de portaria, pelo Presidente do COREN, o Comissão Eleitoral, no prazo máximo de até 10 (dez) dias antes da data fixada para o pleito.
§ 1º - A Junta Apuradora n.º 01 tem a responsabilidade de apurar os votos enviados por correspondência. Poderá ainda apurar votos de outras Mesas Receptoras, além da apuração dos votos por correspondência, a critério do Presidente do COREN ou da Comissão Eleitoral.
§ 2º - O Presidente do COREN (ou o Presidente da Comissão Eleitoral) poderá, excepcionalmente, determinar a instalação de outras Juntas Apuradoras. Dividindo-se entre todas, consequentemente, as urnas onde se encontram depositados os votos do eleitorado, excetuada a urna dos votos por Correspondência, que será apurada pela Junta Apuradora n.º 01, sem prejuízo da apuração, por esta, dos votos das urnas que lhe couberem na partilha.
§ 3 º - O prazo máximo para o início da apuração dos votos será de até 72 (setenta e duas) horas após o término da votação.
SECÃO II
Contagem dos votos
Art. 49 - Os Presidentes das Juntas Apuradoras determinarão que seja efetuada a contagem dos votos, observados os seguintes procedimentos:
I _ abertura da urna e contagem das cédulas, obedecendo ao disposto no art. 52;
II - abertura as cédulas e apregoação dos votos, cédula por cédula;
III - preenchimento do Mapa de Apuração, assinado obrigatoriamente pelo Presidente da Junta e Escrutinadores, além dos fiscais presentes que assim o desejarem.
Art. 50 - Apurada cada urna, a documentação referente à mesma, excetuando o Mapa de apuração, será empacotada e vedada, sobre ela apondo-se o número da Mesa Receptora, cidade ou local onde funcionou, além das rubricas dos membros da Junta e, se desejarem, os Fiscais presentes.
Art. 51 - Apuradas todas as urnas, os Presidentes das Juntas entregarão os respectivos Mapas de Apuração ao Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente com a Ata de seus trabalhos e a documentação correspondente.
Parágrafo único - A Ata dos trabalhos da Junta Apuradora n.º 01 fará referência especial aos Votos por Correspondência, tomando por base a respectiva Lista dos Votantes.
SEÇÃO III
Nulidade
Art. 52 - Serão nulos os votos de uma urna quando não coincidirem o número de cédulas nela depositadas e o número de votantes, levando-se em conta dada categoria.
§ 1º - A nulidade será declarada na oportunidade do cômputo dos votos da urna em referência, mediante despacho do Presidente da Junta Apuradora, lançado ao pé do respectivo Mapa de Apuração, o que constará da Ata.
§ 2º - Caso seja declarada a nulidade de todas as urnas, o Processo Eleitoral será considerado anulado, devendo ser elaborada uma Ata relatando os motivos da nulidade, remetendo todo o processo, acompanhado das urnas e respectivos votos ao COFEN, no prazo máximo de 03 (três) dias.
§ 3º - Ocorrida a hipótese prevista anterior, o COREN designará os novos Conselheiros Regionais.
§ 4º - Deverão ser encaminhados ao COFEN os Mapas de Apuração, além das Atas referentes a todas as mesas apuradoras, bem como parecer circunstanciado da Comissão Eleitoral do Regional sobre o processo.
Art. 53 - Considerar-se-á, ademais, nulo o voto:
I - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer palavra na cédula;
II - cuja cédula, exceto a do Voto por Correspondência, não estiver autenticada pelo Presidente da Mesa;
III - se a cédula contiver palavra, frase ou sinal que possa identificar o eleitor,
IV - do votante por correspondência que não foi comprovada a autenticidade da assinatura ou a regularidade de sua situação perante o Sistema;
V - se a cédula contiver palavras, expressões ou desenhos com qualquer objetivo, além do sinal indicativo da preferência do eleitor, na forma prevista neste Código.
SEÇÃO IV
Cômputo geral dos votos
Art. 54 - Os Mapas de Apuração de todas as urnas deverão ser entregues aos membros da Comissão Eleitoral, um dos quais será designado Secretário "ad hoc", que fará a contagem geral dos votos, mandando lavrar Ata específica, que poderá ser assinada também pelos Representantes e/ou fiscais das chapas concorrentes, devendo constar:
I - o número de urnas apuradas, o número dos votos válidos, dos nulos e dos brancos, esclarecidos o s motivos da declaração da nulidade de urna(s), além do resultado de cada uma e do total de todas elas;
II - ocorrência do sorteio (art. 56), se for o caso;
III - as chapas vencedoras e nome de seus componentes, com as respectivas categorias e números de inscrição no COREN.
Art. 55 - Na eleição, prevalece o critério majoritário, considerando-se eleita(s) a(s) chapa(s) que obtiver(em) maior número de votos válidos, ou seja, do total de profissionais votantes cujos votos não forem considerados inválidos (brancos ou nulos).
Art. 56 - Em caso de empate, será considerada a eleita a chapa cujos integrantes somarem mais tempo de inscrição definitiva no COREN e, persistindo o empate, a chapa cujos integrantes somarem maior quantitativo de idade.
SEÇÃO V
Recursos
Art. 57 - Todo recurso relativo a ato vinculado ao pleito somente será conhecido se interposto dentro de 03 (três) dias, contados desde a data de ocorrência ou publicação do ato recorrido
§ 1º - O recurso será julgado no prazo máximo de 10 (dez) dias, exceto o interposto junto ao COFEN, que será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento na secretaria deste.
§ 2º - O COREN remeterá ao COFEN, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas desde seu recebimento, acompanhado de detalhadas informações, o recurso interposto contra decisão de seu Plenário, sob pena de responsabilidade de seu Presidente nas esferas administrativa e judicial.
Art. 58. - Caso da decisão do COREN decorra declaração de nulidade de parte ou de toda a votação, o Regional deverá proceder conforme estatuído no artigo 52, § 2º.
CAPÍTULO VI
Processo Eleitoral
Art. 59 - Ao Presidente do COREN (ou Presidente da Comissão Eleitoral), incumbe organizar o Processo Eleitoral, em 02 (duas) vias.
§ 1º - As peças essenciais do Processo Eleitoral são as seguintes:
a) páginas das publicações que contenham os Editais, bem como exemplar dos Editais afixados somente no COREN, todos por ordem cronológica;
b) processo administrativos de registro de chapas;
c) cópia completa da Ata de Reunião Plenária que aprovou os registros de chapas;
d) ato relativo à constituição das Mesas Receptoras e a designação de seus componentes;
e) atos relativos às Juntas Apuradoras.
f) originais de listas dos inscritos com as assinaturas dos votantes;
g) exemplares das cédulas utilizadas no pleito;
h) mapas de apuração;
i) atas dos trabalhos eleitorais; e,
j) recursos interpostos, com as informações devidas.
§ 2º - a 1ª via do Processo Eleitoral será encaminhada ao COFEN, pelo Presidente do COREN, (ou pelo Presidente da Comissão Eleitoral), até 30 (trinta) dias após o término do pleito, para análise e homologação.
§ 3º - Qualquer anúncio sobre resultado do Processo Eleitoral só poderá ocorrer após análise pela Comissão Eleitoral do COFEN e deliberação do seu Plenário, com a conseqüente homologação, ou não, do pleito.
§ 4º - Será de exclusiva responsabilidade do Presidente do Regional, qualquer anúncio oficial sobre o resultado do pleito, antes de concluída esta fase.
Art. 60 - Homologado o Processo Eleitoral, o COREN proclamará o resultado do pleito, mediante publicação do ato, após o que serão empossados os eleitos para as funções de Conselheiros Efetivos e Suplentes, para exercício a partir do dia subsequente ao do término do mandato que está por extinguir-se.
CAPÍTULO VII
Posse dos Eleitos
Art. 61 - Compete ao Presidente do COREN dar posse aos eleitos.
§ 1º - Em caso de reeleição do Presidente, a posse será dada pelo Conselheiro mais idoso, desde que não reeleito este.
§ 2º Se todos os Conselheiros forem reeleitos, a posse será dada por profissional do Quadro I, especialmente convidado pelo Presidente do COREN.
Art. 62 - A posse é efetivada em termo específico, lavrado em livro próprio e assinado conjuntamente pelos Conselheiros eleitos e pela autoridade que os empossou.
Parágrafo único - Do termo de posse constarão expressamente a data, o local, os nomes completos dos empossados e do empossante e o período do mandato a ser cumprido.
Art. 63 - Os Suplentes são compromissados conforme termo específico lavrado em livro próprio, que assinam juntamente com a autoridade compromissante, observado o disposto no art. 61, no que couber.
TERCEIRA PARTE
Eleição e posse dos membros da diretoria, da Comissão de Tomada de Contas, do Delegado Regional e seu Suplente
Art. 64 - A eleição dos membros da Diretoria, da Comissão de Tomada de Contas, do Delegado Regional e respectivo Suplente será processada por escrutinio secreto, em Reunião convocada pelo Presidente em exercício e que será realizada antes do término do prazo dos mandatos em vigor.
§ 1º - A posse dos novos Conselheiros poderá ocorrer antes do dia do término do mandato dos atuais dirigentes, mas o efetivo exercício dos empossados somente ocorrerá a partir de 00:00 hora do dia seguinte ao término do mandato dos membros do Plenário.
§ 2º - O mandato da Diretoria, CTC, Delegado Regional e seu Suplente, é de 18 (dezoito) meses, devendo as eleições para renovação deste mandato ocorrer até 30 (trinta) dias antes do final da gestão.
§ 3º - Os cargos de Presidente do COREN, seu substituto, Delegado Regional e seu Suplente, são privativos de Conselheiros Efetivos do Quadro I (Enfermeiro).
Art. 65 - A Reunião referida no artigo anterior deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos atuais Conselheiros.
§ 1º - Nesta Reunião, o Presidente cujo mandato está por encerrar-se fará as explicações necessárias e passará a Presidência da Reunião, durante o tempo necessário ao processamento dos trabalhos eleitorais, ao Conselheiro escolhido por seus pares.
§ 2º O sigilo do voto é assegurado pelo uso da cédula padronizada, distribuída no momento da eleição.
§ 3º - A cédula disporá de espaço onde serão datilografados:
I - os nomes de todos os Conselheiros, por ordem alfabética, antecedidos de números seqüenciais;
II - relação dos cargos a serem preenchidos, ao lado dos quais haverá quadriláteros individuais, em branco.
Art. 66 - Nos COREN's compostos por 05 (cinco) membros, as cédulas conterão, abaixo dos nomes dos Conselheiros Efetivos, relação dos Conselheiros Suplentes, em ordem alfabética, antecedidos de número de ordem, em seqüência aos números correspondentes aos dos Conselheiros Efetivos. Parágrafo único - Nos COREN's em que ocorre a situação prevista no "caput" deste artigo, um dos Suplentes será votado para completar a Comissão de Tomada de Contas, sem que o mesmo seja parte integrante do Plenário.
Art. 67 - O Suplente de Delegado Regional será obrigatoriamente substituído, sempre que o Delegado Regional renunciar, abandonar seu mandato ou afastar-se definitivamente do cargo.
Art. 68 - O Presidente dos Trabalhos Eleitorais também vota com os demais eleitores.
Art. 69 - Será considerado nulo o voto que contiver a indicação de um mesmo nome para mais de um cargo.
Art. 70 - Concluída a votação, o Presidente dos Trabalhos Eleitorais convocará Escrutinadores, dentre os presentes, que procederão à apuração dos votos.
Art. 71 - Computados os votos, o Presidente dos Trabalhos proclamará o resultado da Eleição, da qual será lavrada Ata específica onde constarão os nomes dos eleitos, os respectivos cargos e a duração dos mandatos, suspendendo-se a reunião para esta finalidade.
Parágrafo único - No caso de empate durante o processo de votação, será esta anulada, procedendo-se a 03 (três) pleitos sucessivos. Persistindo o empate, o resultado definitivo ocorrerá através de sorteio.
Art. 72 - Após a leitura e aprovação da Ata, a Presidência da reunião é devolvida ao Presidente do COREN, o qual dará posse aos eleitos. Parágrafo único - Constarão expressamente do Termo de Posse os elementos referidos no art. 62 e seu parágrafo único, acrescidos das denominações dos cargos objeto de posse.
Art. 73 - São competentes para dar posse ao Presidente, em caso de sua reeleição:
I - O Vice-Presidente, no COREN cujo Plenário for integrado por 13 (treze) membros ou mais;
II - O Secretário, no COREN, cujo Plenário for integrado por até 12 (doze) membros, consoantes o disposto no artigo 13 da Lei n.º 5.905/73. Parágrafo único - O Presidente reeleito, depois de empossado, dará posse aos demais.
Art. 74 - O resultado da eleição é proclamado, juntamente com a notícia da posse, mediante Ato do COREN, devidamente publicado.
QUARTA PARTE
Eleição do COFEN
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 75 - A eleição dos membros do COFEN é realizada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo único - Os procedimentos eleitorais obedecerão, no que couber, aos dispositivos constantes no artigo 16 e seguintes.
Art. 76 - A convocação da Assembléia dos Delegados Regionais é feita pelo Presidente do COREN, mediante o Edital Eleitoral n.º 01, publicado com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em relação à data estipulada para o pleito, respeitado o disposto no art. 8º e seu parágrafo único.
Parágrafo único - O Edital mencionará o local onde será realizada a eleição, bem como o dia da mesma e a hora para o início dos trabalhos eleitorais, além do prazo para inscrição de chapas.
Art. 77 - Afora a imprescindível condição de inscritos no Quadro I, as exigências relativas à elegibilidade e as restrições e impedimentos para os candidatos são as constantes, respectivamente, do artigo 4º, parágrafo 6º e artigos 6º e 7º do presente Código, no que couber.
Parágrafo único - É incompatível a condição de candidato com a de Delegado Regional ou seu Suplente. Art. 78 - Cada chapa é integrada por 09 (nove) nomes de candidatos a Conselheiros Efetivos e por igual número de candidatos a Conselheiros Suplentes.
Art. 79 - As despesas de viagem (passagens, transporte e diárias) dos Delegados Regionais correm à exclusiva dos respectivos CORENs.
CAPÍTULO II
Registro de chapas
Art. 80 - O pedido de Registro de Chapas é feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do COREN, subscrito por profissional(is) do Quadro I, observado o disposto neste Código e em especial aos artigos 16, 17 e 18.
§ 1º - Aplica-se ao signatário do requerimento do registro de chapas, no que couber, as restrições previstas no CAPÍTULO I, SEGUNDA PARTE (ELEIÇÃO PARA OS COREN's) e, ainda, as previstas nos arts. 6º e 7º. § 2º - A chapa é numerada de acordo com a ordem de entrada do respectivo requerimento no COFEN.
Art. 81 - Recebidos os pedidos de inscrição de chapas, serão, preliminarmente, remetidos a todos os Conselhos Regionais, para conhecimento, e após, para análise da Comissão Eleitoral.
Art. 82 - A impugnação de qualquer nome ou chapa somente será recebida pelo COFEN se formulada por escrito, instruída com os comprovantes dos motivos que a fundamentam e, ademais, desde que apresentada ao COFEN até 30 (trinta) dias antes da data estipulada para o pleito, ressalvado o disposto no art. 22, § 5º.
Art. 83 - Verificada a procedência da impugnação, o COFEN notificará do ocorrido ao representante da chapa, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que apresente provas contrárias ao alegado. Parágrafo único - No caso do pedido de impugnação ser aceito pela Comissão Eleitoral, a chapa terá seu pedido de inscrição automaticamente cancelado, consoante os parágrafos 1º e 2º do artigo 22, do presente código.
Art. 84 - Os procedimentos relativos ao julgamento de impugnação e ao registro de chapas obedecerão, no que couber, ao disposto nos artigos 18 a 26.
Art. 85 - Após o registro, as chapas serão publicadas mediante o Edital Eleitoral n.º 02, que conterá, ademais, designação do local onde será realizado o pleito, indicação do dia deste e do horário de início e término dos trabalhos eleitorais.
CAPÍTULO III
Eleição
SEÇÃO I
Instalação Da Assembléia De Delegados
Art. 86 - Na data marcada para a eleição, a Assembléia de Delegados Regionais é instalada no local e hora designados, sob a presidência do Presidente do COFEN e secretariada pelo Primeiro Secretário deste, para apresentação de credenciais e identificação dos Delegados Regionais.
§ 1º - Caso os Conselheiros do COFEN previstos no "caput" deste artigo, sejam candidatos à reeleição, deverão ser substituídos por Conselheiros não candidatos, podendo também serem substituídos pela Comissão Eleitoral. § 2º - Somente serão admitidos ao local onde se realiza a Sessão Eleitoral da Assembléia dos Delegados Regionais, os Delegados e o Representante de cada Chapa, além do pessoal técnico do COFEN, eventualmente convocado pelo Presidente da Assembléia.
Art. 87 - Encerrada a apresentação de credenciais e a identificação dos Delegados Regionais, a Mesa, depois de verificar, em primeira chamada, a presença da maioria dos Delegados Regionais ou, em Segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, procede à eleição de Delegados Regionais para a Presidência e Secretaria da Assembléia durante a Sessão Eleitoral, transmitindo aos eleitos, subseqüentemente, a direção dos respectivos trabalhos.
Parágrafo único - Após iniciado o processo de votação, não será admitido no recinto destinado aos trabalhos eleitorais, qualquer Delegado Regional, independente do motivo alegado para o atraso.
SEÇÃO II
Processo Eleitoral
Art. 88 - Iniciada a Sessão Eleitoral, o Presidente convida 02 (dois) Delegados para, como Escrutinadores, integrarem a Mesa, dando início à votação.
§ 1º - O Delegado Regional, pela ordem alfabética da unidade federada, correspondente ao COREN que representa, assina a Lista de Votantes, recebe a cédula rubricada pelo Presidente e, na cabine indevassável, assinala com a letra "X" o quadrilátero correspondente à chapa de sua escolha, dobra a cédula de modo a deixar visível a rubrica presidencial, depositando-a a seguir, após exibi-la aos integrantes da Mesa, na urna colocada em frente ao Secretário.
§ 2º - A votação será encerrada às 18 (dezoito) horas, ou antes, se já houverem votado todos os Delegados Regionais presentes, sendo em seguida iniciada a apuração.
Art. 89 - Feita a apuração, a Mesa declara o resultado do pleito, especificando o número de votos atribuído a cada chapa. Parágrafo único - Em caso de empate, é procedida nova eleição. Persistindo o empate, será considerada vencedora a chapa cujos integrantes somarem mais tempo de inscrição definitiva no COREN e, na hipótese de ainda assim persistir empate, a chapa cujos integrantes somarem maior idade.
Art. 90 - Em prosseguimento, a sessão é suspensa por 30 (trinta) minutos para eventuais recursos, tendo em vista o disposto nos artigos seguintes.
CAPÍTULO IV
Recursos, proclamação dos vencedores e encerramento da Assembléia dos Delegados
Art. 91 - Qualquer Delegado Regional poderá recorrer, por escrito e fundamentadamente, junto à Assembléia, do resultado do pleito, no prazo referido no artigo anterior.
Art. 92 - Transcorrido o prazo para recurso, é levantada a suspensão da Reunião da Assembléia. Parágrafo único - Na ocorrência de recurso, será este julgado pela Assembléia, procedendo-se a novo pleito, na mesma reunião, caso o julgamento acarrete a nulidade do pleito já realizado.
Art. 93 - Após encerrado o pleito, o Presidente da Mesa proclamará eleitos os integrantes da chapa que obtiver maior número de votos determinando, a seguir, seja lavrada a Ata dos trabalhos que, uma vez aprovada, vai assinada por ele, pelos outros componentes da Mesa, pelos demais Delegados Regionais e pelos Representantes de Chapas, encerrando-se após, a Assembléia. Parágrafo único - O resultado do pleito é divulgado mediante Ato do COFEN, devidamente publicado.
CAPÍTULO V
Posse dos Eleitos
Art. 94 - A posse dos Conselheiros eleitos para o COFEN é dada pelo Presidente deste, em Reunião Plenária, que será realizada ao término dos mandatos que se extinguem, observado o disposto nos artigos 61, 62 e 63, no que couber.
Parágrafo único - Os Suplentes serão compromissados no COFEN, mediante termo em livro específico, na mesma Reunião em que forem empossados os Conselheiros. Na hipótese de impossibilidade de comparecimento de Suplente ao ato de compromissamento, o referido Livro será remetido ao COREN de origem do Suplente, onde ele será compromissado.
CAPÍTULO VI
Eleição e posse dos Conselheiros do COFEN
Art. 95 - Os integrantes da Diretoria são eleitos pelo Plenário do COFEN, na mesma reunião em que são empossados os novos Conselheiros, observado o disposto no art. 7º da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973.
Art. 96 - A eleição e a posse dos membros da Diretoria serão realizadas na forma preceituada pelo art. 64 e seguinte, no que couber.
§ 1º - Os Conselheiros não eleitos para a Diretoria integram a CTC, coordenada por um deles, escolhido por seus pares em sua primeira reunião.
§ 2º - O resultado do pleito, com o comunicado da posse dos eleitos, seus respectivos cargos e duração de mandatos, será publicado mediante Ato do COFEN.
QUINTA PARTE
Disposições Finais
Art. 97 - Os casos omissos do presente Código, que, por sua natureza, demandarem urgência para a respectiva solução, serão resolvidos pelo Presidente do COFEN ou pelo Presidente do COREN onde ocorrerem, "ad referendum" de seus respectivos Plenários.
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Revoga o artigo 14 e parágrafo único da
Resolução COFEN nº. 209/ 1998.
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do art. 8º, da Lei nº. 5.905, de 12/07/1973;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN em sua 351ª e 358ª Reuniões Ordinárias;
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar o artigo 14 e parágrafo único da Resolução COFEN nº. 209/ 1998, de 12 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 15 de maio de 1998, na seção 1, página 169.
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2008.
Manoel Carlos Néri da Silva COREN-RO Nº. 63.592 Presidente | Carlos Rinaldo Nogueira Martins COREN-AP Nº. 49.733 Primeiro-Secretário |
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